quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Liberdade de imprensa é garantida desde que não ofenda a honra


 
 

- Divulgação/Internet www.ambito-juridico.com.br
Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao Agravo de Instrumento interposto por R.G.V. em desfavor de A.F.P.C. e D.R. de S. ME, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Campo Grande, o qual indeferiu o pedido de bloqueio de um portal de notícias da Capital.
Consta nos autos que os agravados, por meio de portal de noticias na internet, página em rede social e em uma revista, publicaram ofensas que denegriram a honra do autor, que requer a suspensão de informes e se abstenham de vincular publicação ou citação com nome, sobrenome e cargo do autor por meio de páginas na internet, portal de notícias ou impressos.
O agravante afirma ainda que o agravado, por meio de seu portal de notícias falaciosas, expõe indevidamente a sua intimidade acarretando danos à honra e à imagem, destoando do caráter jornalístico do regular exercício de imprensa. Conforme as noticias veiculadas, o autor teria afirmado que o agravante faria tráfico de influências e intromissão política, estampando sua foto com a matéria jornalística.
Em decisão de primeiro grau, o juiz determinou aos réus a suspensão de informes com a citação do nome do agravante que, posteriormente, reiterou seu pedido para que o portal fosse bloqueado, já que as manifestações contra o autor teriam continuado.
O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, explica em seu voto que, depois de deferida a tutela de urgência para que não fosse mais veiculado qualquer informação sobre o agravante, não há necessidade de bloqueio do referido portal, mas sim do responsável ser responsabilizado pelos efeitos patrimoniais deste cumprimento, caso o juiz singular entenda que a conduta praticada merece o direito de indenização ao autor.
Ressalta que, conforme o artigo 220, § § 1º e 2º da Constituição Federal, não se pode impedir que a imprensa divulgue fatos estranhos e eventuais notícias que envolvam o agravante, pois isso constitui censura à liberdade de informar.
“Ante o exposto conheço do recurso, mas nego-lhe provimento”, votou o relator.
Processo nº 0605313-63.2012.8.12.0000

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