Em
decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram
provimento ao Agravo de Instrumento interposto por R.G.V. em desfavor de
A.F.P.C. e D.R. de S. ME, contra decisão interlocutória proferida pelo
juízo da 5ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Campo
Grande, o qual indeferiu o pedido de bloqueio de um portal de notícias
da Capital.
Consta
nos autos que os agravados, por meio de portal de noticias na internet,
página em rede social e em uma revista, publicaram ofensas que
denegriram a honra do autor, que requer a suspensão de informes e se
abstenham de vincular publicação ou citação com nome, sobrenome e cargo
do autor por meio de páginas na internet, portal de notícias ou
impressos.
O
agravante afirma ainda que o agravado, por meio de seu portal de
notícias falaciosas, expõe indevidamente a sua intimidade acarretando
danos à honra e à imagem, destoando do caráter jornalístico do regular
exercício de imprensa. Conforme as noticias veiculadas, o autor teria
afirmado que o agravante faria tráfico de influências e intromissão
política, estampando sua foto com a matéria jornalística.
Em
decisão de primeiro grau, o juiz determinou aos réus a suspensão de
informes com a citação do nome do agravante que, posteriormente,
reiterou seu pedido para que o portal fosse bloqueado, já que as
manifestações contra o autor teriam continuado.
O
relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, explica em seu voto
que, depois de deferida a tutela de urgência para que não fosse mais
veiculado qualquer informação sobre o agravante, não há necessidade de
bloqueio do referido portal, mas sim do responsável ser responsabilizado
pelos efeitos patrimoniais deste cumprimento, caso o juiz singular
entenda que a conduta praticada merece o direito de indenização ao
autor.
Ressalta
que, conforme o artigo 220, § § 1º e 2º da Constituição Federal, não se
pode impedir que a imprensa divulgue fatos estranhos e eventuais
notícias que envolvam o agravante, pois isso constitui censura à
liberdade de informar.
“Ante o exposto conheço do recurso, mas nego-lhe provimento”, votou o relator.
Processo nº 0605313-63.2012.8.12.0000
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