Um um novo entendimento do STF
determina o prosseguimento de ação penal contra agressor que pratica violência
doméstica.
A violência doméstica é ato de
grave violação dos direitos humanos que foi expessa pela Organização das Nações
Unidas na Declaração de Pequim, em 1995, que considera a violencia contra a
mulher um grave obstaculo para o alcançe
da igualdades entre os seres e anula o
gozo do pleno exercicio dos direitos humano e das liberdades fundamentais garantidas
principalmente no Brasil.
“Os Desembargadores da 2ª
Câmara Criminal do TJRS acataram pedido do Ministério Público para prosseguir
com ação penal contra agressor que praticou violência doméstica. A vítima havia
desistido de denunciar o companheiro, mas um novo entendimento do STF determina
o prosseguimento da ação”.
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal - STF - julgou procedente por maioria de votos em sessão de votação da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela
Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41
da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) a possibilidade do Ministério Público
iniciar ação penal sem a representação da vitima no caso de violência
doméstica.
Roberto Gurgel, Procurador -
Geral da República, defendeu que os crimes de lesões corporais, independetes de
seu grau - grave ou leve - são de ação pública incondicionada.
Afirmou ainda o Procurador que
após dez anos de existência da Lei Maria da Penha, 70% dos processos que chegavam aos Juizados
Especiais eram de violência doméstica contra mulheres e que destes 70% em sua
grande maioria resultava em conciliação, pois a propria lei desestimula a
mulher a dar continuidade ao processo contra o agressor e reforçava a
impunidade existente em nossa cultura patriarcal e termina afirmando que “Tudo somado, ficou banal a violência
doméstica contra as mulheres”.
Com a forte itenção de torna-la incondicionada, afirma o Procurador que a necessidade de representação, nessa
hipótese, está contra o espírito da Lei Maria da Penha, de por fim à situação
de discriminação e violência contra a mulher no ambiente doméstico.
Finaliza ainda sua denuncia afirmando que “a ofensa ao princípio da
proporcionalidade, sob o prisma da proibição da proteção deficiente,
materializa-se, no caso, pelo empecilho à persecução penal nos crimes de lesões
corporais leves cometidas no ambiente doméstico”.
Esta possibilidade foi afirmada pelo relator
do processo, Ministro Marco Aurélio, e acompanhada em corrente majoritária da
Corte Suprem, que considerou que ser uma "ação condicionada" conforme
ao artigo 16 da lei de ações penais, fere o principio da proteção
constitucional assegurada às mulheres,
desta forma, em maioria os ministros decidiram que esta ação é
"incondicionada" e que a competencia de julgar os crimes comentidos
que envolvem a lei Maria da Penha não é do âmbito de julgamento dos Juizados
Especiais como vinha acontecendo até então.
Fátima Venzi
Fonte: PGR, STF
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