domingo, 27 de janeiro de 2013

Agressor responde a processo penal mesmo se vítima de violência doméstica desistir da representação


Um um novo entendimento do STF determina o prosseguimento de ação penal contra agressor que pratica violência doméstica. 
A violência doméstica é ato de grave violação dos direitos humanos que foi expessa pela Organização das Nações Unidas na Declaração de Pequim, em 1995, que considera a violencia contra a mulher um grave obstaculo  para o alcançe da igualdades  entre os seres e anula o gozo do pleno exercicio dos direitos humano e das liberdades fundamentais garantidas principalmente no Brasil.
“Os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJRS acataram pedido do Ministério Público para prosseguir com ação penal contra agressor que praticou violência doméstica. A vítima havia desistido de denunciar o companheiro, mas um novo entendimento do STF determina o prosseguimento da ação”.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF - julgou procedente por maioria de votos em sessão de votação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) a possibilidade do Ministério Público iniciar ação penal sem a representação da vitima no caso de violência doméstica.
Roberto Gurgel, Procurador - Geral da República, defendeu que os crimes de lesões corporais, independetes de seu grau - grave ou leve - são de ação pública incondicionada.
Afirmou ainda o Procurador que após dez anos de existência da Lei Maria da Penha,  70% dos processos que chegavam aos Juizados Especiais eram de violência doméstica contra mulheres e que destes 70% em sua grande maioria resultava em conciliação, pois a propria lei desestimula a mulher a dar continuidade ao processo contra o agressor e reforçava a impunidade existente em nossa cultura patriarcal e termina afirmando que   “Tudo somado, ficou banal a violência doméstica contra as mulheres”.
Com a forte itenção de torna-la  incondicionada, afirma o Procurador que  a necessidade de representação, nessa hipótese, está contra o espírito da Lei Maria da Penha, de por fim à situação de discriminação e violência contra a mulher no ambiente doméstico.
 Finaliza ainda sua denuncia  afirmando que “a ofensa ao princípio da proporcionalidade, sob o prisma da proibição da proteção deficiente, materializa-se, no caso, pelo empecilho à persecução penal nos crimes de lesões corporais leves cometidas no ambiente doméstico”.
 Esta possibilidade foi afirmada pelo relator do processo, Ministro Marco Aurélio, e acompanhada em corrente majoritária da Corte Suprem, que considerou que ser uma "ação condicionada" conforme ao artigo 16 da lei de ações penais, fere o principio da proteção constitucional  assegurada às mulheres, desta forma, em maioria os ministros decidiram que esta ação é "incondicionada" e que a competencia de julgar os crimes comentidos que envolvem a lei Maria da Penha não é do âmbito de julgamento dos Juizados Especiais como vinha acontecendo até então.
Fátima Venzi
Fonte: PGR, STF

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